O galicanismo e o jansenismo como causas da Revolução Francesa
O galicanismo pode ser definido como a busca pela submissão da Igreja ao poder civil, tolhida em sua liberdade e impedida burocraticamente de praticar a sua missão apostólica. Desde o rompimento da igreja da Inglaterra, iniciada com Henrique VIII e estruturada com Izabel I, surgiram em certas nações européias movimentos que partiram do mesmo ideal, alguns com fundamentações teológicas e outros com simples intentos políticos.
O galicanismo nasceu da convergência de fatores como, por exemplo, o conciliarismo que, debilitando o papado e fortalecendo os episcopados nacionais, deu margem para o desenvolvimento de teses nacionalistas. Além disso, a complexa situação canônica, com problemas jurisdicionais, somada a questões doutrinais e morais, deram margem ao desenvolvimento de tais teses. Nem mesmo a condenação ao conciliarismo por Pio II e pelo Concílio Lateralense V - não reconhecido como ecumênico pela França - deu fim ao movimento galicano.
O galicanismo eclesiástico, com seus matizes episcopais ou presbiterianos, segundo os tempos, possibilitou um ataque frontal à Igreja, o que enfraqueceu e deteriorou a vida espiritual dos franceses. Obviamente, os princípios galicanos foram utilizados por entusiastas do absolutismo como forma de neutralizar a influência papal na nação. Richelieu, por exemplo, grande promotor do ideal do Estado forte e centralizado, defendeu a ereção de um patriarcado francês aos moldes das igrejas autocéfalas cismáticas; “em algumas ocasiões não resultava fácil distinguir movimento político do eclesiástico” (LABOA, 2001). Ademais, é com Luiz XIV, o Rei Sol, que se inicia intensivamente o conflito entre Roma e as aspirações galicanas.
Pierre Pithou, influente inspirador das doutrinas galicanas no ambiente parlamentário, elencou em 83 artigos os direitos e privilégios do rei francês sobre a Igreja. Do mesmo modo, Edmond Richer defendeu uma igreja democrática onde os sacerdotes seriam soberanos e a estrutura do poder estaria subordinada a uma legislação sinodal e conciliar tendo, o Papa, um poder meramente executivo – propostas apropriadas e remodeladas mais tarde pelos revolucionários. Baseado, do mesmo modo, no direito divino dos reis, Richer restringe o poder da igreja a uma ordem estritamente espiritual e, em contrapartida, gozando o poder civil de toda a ordem material, assim, a Igreja torna-se refém da coroa: “A infalibilidade pertence a toda a Igreja ou ao concílio geral, que a representa; é sobre o concílio geral sobre quem recai todas as controvérsias, como o último e infalível tribunal, tendo toda a plenitude de poder” (LABOA apud RICHER, 2001). Destarte, os seus bispos têm jurisdição plena, independente e livre exercício de sua autoridade. Logo se restringe a plena autoridade papal.
A problemática das regalias e o intento político de alguns parlamentaristas franceses deram forma a essa mecânica de poder, tendo em vista a redução da autonomia da Igreja. Visando o alvorecer de uma igreja nacional, Luiz XIV convocou a assembléia do clero francês em reação aos pronunciamentos papais opostos aos projetos de cunho cismático, ou próximo disso, orquestrados pelo rei e influenciado por seus conselheiros, como o arcebispo de Paris. Os quatro artigos galicanos promulgados nesta assembléia, aprovados pelos 34 bispos participantes, deram forma às doutrinas de emancipação da igreja francesa.
O grande orador Bossuet, membro atuante da assembléia convocada, buscava convergir uma fidedigna adesão ao primado pontifício juntamente ao receio da extrapolação do poder papal como defendido por autores ultramontanos. A linha adotada por esse ilustre bispo francês partia do entendimento do “direito” que a Igreja tinha de ser protegida pelo rei. Como exposto pelo historiador Juan Maria Laboa, Bossuet acreditava não na infalibilidade do pontífice romano, mas sim na da Santa Sé.
Os quatro artigos podem ser sintetizados de tal modo:
1. Cristo concedeu a Pedro e seus sucessores apenas poder e autoridade sobre as coisas espirituais e concernentes à salvação. A ordem temporal e os estados são livres e independentes de qualquer interferência e ação eclesiástica. Os reis não se submetem a nenhuma potência da Igreja. Assim, o Papa não tem nenhum respaldo para depor ou desligar os súditos.
2. Os poderes que Cristo deixou à Santa Sé estão limitados pelo Concílio de Constança (conciliarismo).
3. As leis do reino e os estatutos da igreja da França gozam de estabilidade e não podem ser alterados pela Sede Apostólica por estarem em consonância com a autoridade instituída por Cristo.
4. O juízo do Santo Padre não é irreformável senão com o consentimento de toda a Igreja.
Claramente os artigos propostos trazem um arraigado espírito de desobediência e revolta diante da autoridade da Igreja. “A Igreja Constitucional que ela [França], antes de naufragar no deísmo e no ateísmo, tentou fundar, era uma adaptação da igreja da França ao espírito do protestantismo” (DE OLIVEIRA, 1998).
Toda a problemática galicana acarretou o choque entre a França e Roma. Luiz XIV, mesmo recebendo a condenação de Inocêncio XI aos quatro artigos que, além disso, se negou a conceder as bulas de instituição dos novos bispos nomeados pelo rei, manteve a sua cruzada em prol da emancipação da igreja francesa. Entretanto, temendo a concretização de um cisma formal, não procurou a sagração episcopal dos sacerdotes indicados por ele para o pastoreio das dioceses sabendo que configuraria um ato canônico de rompimento à autoridade do Papa.
Toda a gênese do galicanismo termina, ou ao menos perde a força de outrora, com a publicação da bula inter multiplicis do Papa Alexandre VIII, na qual condenou os quatro artigos, as regalias, declarando nulos, inválidos e sem consequências. Luiz XIV, constatando o desgaste de sua política e entrando em diálogo fraterno com o Papa Inocêncio XII, não mais exigiu o ensino do edito da assembléia galicana ainda que conservasse a declaração.
Obviamente o galicanismo não se finda por meio de um decreto. Ainda que não mais houvesse uma política oficial do Estado em busca da independência da igreja francesa, o espírito proposto se manteve e repercutiu na mentalidade do homem. De certo modo, como colocado pelo Pe. Leonel Franca, o jansenismo nasceu ao pé das iniciativas galicanas.
[...]
O galicanismo pode ser definido como a busca pela submissão da Igreja ao poder civil, tolhida em sua liberdade e impedida burocraticamente de praticar a sua missão apostólica. Desde o rompimento da igreja da Inglaterra, iniciada com Henrique VIII e estruturada com Izabel I, surgiram em certas nações européias movimentos que partiram do mesmo ideal, alguns com fundamentações teológicas e outros com simples intentos políticos.
O galicanismo nasceu da convergência de fatores como, por exemplo, o conciliarismo que, debilitando o papado e fortalecendo os episcopados nacionais, deu margem para o desenvolvimento de teses nacionalistas. Além disso, a complexa situação canônica, com problemas jurisdicionais, somada a questões doutrinais e morais, deram margem ao desenvolvimento de tais teses. Nem mesmo a condenação ao conciliarismo por Pio II e pelo Concílio Lateralense V - não reconhecido como ecumênico pela França - deu fim ao movimento galicano.
O galicanismo eclesiástico, com seus matizes episcopais ou presbiterianos, segundo os tempos, possibilitou um ataque frontal à Igreja, o que enfraqueceu e deteriorou a vida espiritual dos franceses. Obviamente, os princípios galicanos foram utilizados por entusiastas do absolutismo como forma de neutralizar a influência papal na nação. Richelieu, por exemplo, grande promotor do ideal do Estado forte e centralizado, defendeu a ereção de um patriarcado francês aos moldes das igrejas autocéfalas cismáticas; “em algumas ocasiões não resultava fácil distinguir movimento político do eclesiástico” (LABOA, 2001). Ademais, é com Luiz XIV, o Rei Sol, que se inicia intensivamente o conflito entre Roma e as aspirações galicanas.
Pierre Pithou, influente inspirador das doutrinas galicanas no ambiente parlamentário, elencou em 83 artigos os direitos e privilégios do rei francês sobre a Igreja. Do mesmo modo, Edmond Richer defendeu uma igreja democrática onde os sacerdotes seriam soberanos e a estrutura do poder estaria subordinada a uma legislação sinodal e conciliar tendo, o Papa, um poder meramente executivo – propostas apropriadas e remodeladas mais tarde pelos revolucionários. Baseado, do mesmo modo, no direito divino dos reis, Richer restringe o poder da igreja a uma ordem estritamente espiritual e, em contrapartida, gozando o poder civil de toda a ordem material, assim, a Igreja torna-se refém da coroa: “A infalibilidade pertence a toda a Igreja ou ao concílio geral, que a representa; é sobre o concílio geral sobre quem recai todas as controvérsias, como o último e infalível tribunal, tendo toda a plenitude de poder” (LABOA apud RICHER, 2001). Destarte, os seus bispos têm jurisdição plena, independente e livre exercício de sua autoridade. Logo se restringe a plena autoridade papal.
A problemática das regalias e o intento político de alguns parlamentaristas franceses deram forma a essa mecânica de poder, tendo em vista a redução da autonomia da Igreja. Visando o alvorecer de uma igreja nacional, Luiz XIV convocou a assembléia do clero francês em reação aos pronunciamentos papais opostos aos projetos de cunho cismático, ou próximo disso, orquestrados pelo rei e influenciado por seus conselheiros, como o arcebispo de Paris. Os quatro artigos galicanos promulgados nesta assembléia, aprovados pelos 34 bispos participantes, deram forma às doutrinas de emancipação da igreja francesa.
O grande orador Bossuet, membro atuante da assembléia convocada, buscava convergir uma fidedigna adesão ao primado pontifício juntamente ao receio da extrapolação do poder papal como defendido por autores ultramontanos. A linha adotada por esse ilustre bispo francês partia do entendimento do “direito” que a Igreja tinha de ser protegida pelo rei. Como exposto pelo historiador Juan Maria Laboa, Bossuet acreditava não na infalibilidade do pontífice romano, mas sim na da Santa Sé.
Os quatro artigos podem ser sintetizados de tal modo:
1. Cristo concedeu a Pedro e seus sucessores apenas poder e autoridade sobre as coisas espirituais e concernentes à salvação. A ordem temporal e os estados são livres e independentes de qualquer interferência e ação eclesiástica. Os reis não se submetem a nenhuma potência da Igreja. Assim, o Papa não tem nenhum respaldo para depor ou desligar os súditos.
2. Os poderes que Cristo deixou à Santa Sé estão limitados pelo Concílio de Constança (conciliarismo).
3. As leis do reino e os estatutos da igreja da França gozam de estabilidade e não podem ser alterados pela Sede Apostólica por estarem em consonância com a autoridade instituída por Cristo.
4. O juízo do Santo Padre não é irreformável senão com o consentimento de toda a Igreja.
Claramente os artigos propostos trazem um arraigado espírito de desobediência e revolta diante da autoridade da Igreja. “A Igreja Constitucional que ela [França], antes de naufragar no deísmo e no ateísmo, tentou fundar, era uma adaptação da igreja da França ao espírito do protestantismo” (DE OLIVEIRA, 1998).
Toda a problemática galicana acarretou o choque entre a França e Roma. Luiz XIV, mesmo recebendo a condenação de Inocêncio XI aos quatro artigos que, além disso, se negou a conceder as bulas de instituição dos novos bispos nomeados pelo rei, manteve a sua cruzada em prol da emancipação da igreja francesa. Entretanto, temendo a concretização de um cisma formal, não procurou a sagração episcopal dos sacerdotes indicados por ele para o pastoreio das dioceses sabendo que configuraria um ato canônico de rompimento à autoridade do Papa.
Toda a gênese do galicanismo termina, ou ao menos perde a força de outrora, com a publicação da bula inter multiplicis do Papa Alexandre VIII, na qual condenou os quatro artigos, as regalias, declarando nulos, inválidos e sem consequências. Luiz XIV, constatando o desgaste de sua política e entrando em diálogo fraterno com o Papa Inocêncio XII, não mais exigiu o ensino do edito da assembléia galicana ainda que conservasse a declaração.
Obviamente o galicanismo não se finda por meio de um decreto. Ainda que não mais houvesse uma política oficial do Estado em busca da independência da igreja francesa, o espírito proposto se manteve e repercutiu na mentalidade do homem. De certo modo, como colocado pelo Pe. Leonel Franca, o jansenismo nasceu ao pé das iniciativas galicanas.
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