por Pedro Ravazzano, Patrick Rohrer e Thiago Benevides
3. Estado, Governo e Liberdade
Adotando a linha seguida pela vasta maioria dos pensadores, podemos definir o Estado como a pessoa jurídica formada por um grupo de indivíduos que habitam um mesmo território e que estão subordinados a um mesmo governo. Distinguimos três elementos fundamentais nesse conceito; o elemento humano, o elemento material e o elemento formal; o povo, o território e o governo. Desses pontos, é importante recordar que o governo se caracteriza fundamentalmente pela soberania, é o elemento formal do Estado.
O Estado liberal, de acordo com o prof. Jorge Reis Novais em Contributo para uma Teoria do Estado de Direito (p. 51), pode ser definido através da “separação entre política e economia, segundo a qual o Estado se deve limitar a garantir a segurança e a propriedade dos cidadãos, deixando a vida econômica entregue a uma dinâmica de auto-regulação pelo mercado.” (NOVAIS, 2006, p. 51). O economista austríaco Friederich Hayek definiu a relação do Estado com os indivíduos desse modo:
O Estado deve limitar-se a estabelecer normas aplicáveis a situações gerais deixando os indivíduos livres em tudo que depende das circunstâncias de tempo e lugar, porque só os indivíduos poderão conhecer plenamente as circunstâncias relativas a cada caso e a elas adaptar suas ações, Para que o indivíduo possa empregar com eficácia seus conhecimentos na elaboração de planos, deve estar em condições de prever as ações do Estado que podem afetar esses planos. (HAYEK, 1990, p. 99)
Assim, como vimos, a caracterização do Estado Liberal se faz através de três dimensões, sejam; separação do Estado frente a Moral, a Economia e a Sociedade Civil, esta última separação como corolário dos dois primeiros axiomas liberais.
O objetivo basilar do Estado é de natureza jurídica. Podemos pontuar entre as suas principais funções;
I – A defesa do território nacional e a manutenção da independência do Estado;
II – A proteção da ordem pública e a radical defesa da segurança nas relações sociais.
Para tanto, o Estado lança mão, como ferramentas intermediárias, das forças armadas, da polícia e do poder judiciário. Ademais, sua finalidade perpassa na promoção do bem-estar social e, como conseqüência imediata, interfere na ordem social, econômica e jurídica para, desse modo, estimular o progresso. O sucesso de um governo constitucional está atrelado ao anseio dos indivíduos de aceitarem e se sentirem obrigados pelas legítimas decisões governamentais. Dentro da visão liberal;
O Estado existe para beneficio das pessoas, o ser humano não existe para beneficio do Estado. O governo deve ter, pois, só o poder suficiente para preservar a liberdade das pessoas e da propriedade privada (SIEGAN, 1993, 5 p.)
O Estado, enquanto personalidade jurídica, tem finalidades próprias, uma organização de pessoas e bens, com capacidade de direitos. Dessa forma, é uma unidade distinta do povo, do território e do governo, elementos que o constituem. Alguns pontos são bastante relevantes; diferentemente do que se pretende passar, a vontade do Estado não é formada pela soma das vontades individuais, mas é resultado de uma vontade autônoma que, de certa forma, transcende a vontade e propósito dos indivíduos. Com o mesmo raciocínio, os interesses realizados pelo Estado podem ser expressos como a síntese dos fins individuais. O povo, o território e o governo, elementos que formam o Estado, são unificados por ele que, por sua vez, se encontra acima das mudanças desses elementos. Não obstante, um numero significativo de tratadistas, como o famoso Kelsen, negam a personalidade jurídica do Estado.
Na compreensão do economista e pensador austríaco Ludwig von Mises,
Para preservar um estado de coisas onde haja proteção do indivíduo contra a ilimitada tirania dos mais fortes e mais hábeis, é necessária uma instituição que reprima a atividade anti-social. A paz – ausência de luta permanente de todos contra todos – só pode ser alcançada pelo estabelecimento de um sistema no qual o poder de recorrer à ação violenta é monopolizado por um aparato social de compulsão e coerção, e a aplicação deste poder em qualquer caso individual é regulada por um conjunto de regras – as leis feitas pelo homem, distintas tanto das leis da natureza como das leis da praxeologia. O que caracteriza um sistema social é a existência desse aparato, comumente chamado de governo. (MISES, 1995, p. 281)
De fato, existem dois mecanismos que alocam recursos diversos e repassam para os consumidores: O mercado e o Estado. No mercado, por se fundamentar em conhecimentos difusos e descentralizados, os recursos produtivos são alocados pelos proprietários e o consumo se origina de interações que partem de impulsos individuais. Do mesmo modo, o Estado aloca e distribui, entretanto, taxa e transfere, assim como regula os custos e benefícios relativos. Nas palavras do marxista Adam Przeworsky, “Há no capitalismo uma tensão permanente entre o mercado e o Estado”. De acordo com Vladimir Lênin;
O Estado é um órgão de dominação de classe, um órgão de submisso de uma classe por outra; é a criação de uma "ordem" que legalize e consolide essa submissão, amortecendo a colisão das classes. Para os políticos da pequena burguesia, ao contrário, a ordem é precisamente a conciliação das classes e não a submissão de uma classe por outra; atenuar a colisão significa conciliar, e não arrancar às classes oprimidas os meios e processos de luta contra os opressores a cuja derrocada elas aspiram. (...) O Estado é o produto e a manisfestação do antagonismo inconciliável das classes. O Estado aparece onde e na medida em que os antagonismos de classes não podem objetivamente ser conciliados. E, reciprocamente, a existência do Estado prova que as contradições de classes são inconciliáveis. (LÊNIN, 1983, p. 9)
As funções do Estado são essenciais para o andamento da economia, através delas se regulará ou se sedimentará juridicamente o não intervencionismo. Entre suas funções básicas podemos citar a elaboração de normas gerais e abstratas que regulam a estrutura estatal, as relações do Estado com os indivíduos e as relações dos indivíduos entre si – função legislativa. O Estado também tem a incumbência de aplicar as normas aos casos concretos – função judiciária. Por fim, através da realização de serviços públicos com a intenção de zelar e manter a ordem interna assim como a defesa da soberania nacional e a promoção do bem comum, o Estado realiza a função executiva.
Constitucionalmente, os princípios fundamentais que norteiam e elucidam a liberdade econômica asseguram o desenvolvimento nacional e a justiça social. Assim se expressa o artigo. 160 da Constituição Federal:
“A Ordem Econômica tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios”:
“I – Liberdade de iniciativa;
“II – Valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
“III – Função social da propriedade;
“IV – Harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
“V – Repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros;
“VI – Expansão das oportunidades de emprego lucrativo”.
O ordenamento jurídico brasileiro utiliza o principio da subsidiariedade que, em tese, é influência da Doutrina Social da Igreja. Do mesmo modo, a liberdade de iniciativa é contemplada, ainda que haja a clara alusão ao papel do Estado enquanto promotor do desenvolvimento. No art. 170 se afirma: “Às empresas privadas compete, preferencialmente, com o estimulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas”.
Pautada na legalidade constitucional, a intervenção do Estado é permitida nas seguintes hipóteses:
I. Reprimir o “abuso do poder econômico caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros”. Essa disposição no n.V do art. 160, regulamentado pela lei n.4137, de 10.9.1962, tem como objetivo amparar e resguardar a concorrência no interesse da comunidade nacional. Para tanto, a norma sobredita criou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica que, entre suas funções estão; a de evitar a concorrência desleal, verificar se não há abuso na concorrência, sendo o CADE uma agência reguladora tida como uma autarquia especial.
II. O Estado ainda pode desenvolver algum setor da economia nacional quando no regime de competição e de liberdade de iniciativa não há capacidade para tal. Esse caráter se encontra disposto no § 1º do art. 170.
III. Quando alguma industria ou atividade é de fundamental importância para a segurança nacional e o bem-estar social, não apenas a intervenção é legal como o monopólio estatal tem sustentabilidade constitucional (art. 163.).
Não obstante, é de extrema importância frisar que todas as intervenções devem respeitar os “direitos e garantias individuais” (art. 163.).
A regulação econômica emana principalmente de duas fontes diferentes. A primeira fonte são aquelas pessoas que demandam a aprovação de leis para solucionar o que eles identificam como problemas no sistema econômico. As mesmas estão motivadas por razões ideológicas.
A segunda fonte de regulação econômica são aqueles indivíduos, ou sociedades, que buscam a regulação para seu próprio interesse. A maioria dos que integram esse grupo são empresários, comerciantes e profissionais. Eles procuram a regulação para que esta, ao limitar o mercado e a concorrência, se reverta em maiores receitas.
Os grupos reformistas, aqueles que rechaçam ou desconfiam dos mecanismos de mercado, e os empresários que, por sua vez, buscam eliminar a concorrência, tem uma considerável oportunidade de lograr seus objetivos juntos.
Uma economia de mercado requer uma forte mas não absoluta proteção legal contra o controle governamental. Numa economia de mercado existem três maneiras pelas quais o Estado pode apoderar-se da propriedade privada ou dos direitos de propriedade das pessoas sem seu consentimento; expropriação, regulação e tributação.
A faculdade de tributação deve ser aplicada de forma eqüitativa e de maneira tal que não esteja voltada a confiscar a propriedade, inibir a criatividade ou impor controles que, de outro modo, possam implicar numa proibição sobre os negócios.
Até mesmo os investidores reconhecem a faculdade de expropriação do governo, uma capacidade inerente. A aceitação desse princípio se faz mediante a condição de que o Estado aplique seus poderes em concordância com as limitações necessárias para um sadio progresso e desenvolvimento econômico.
O governo também invoca seu poder regulatório na economia para obter controles sobre bens ou empresas privadas. O objetivo do governo é proteger o público de certos prejuízos e não de proibir a produção, a competência ou a criatividade dos indivíduos. Os controles governamentais devem coibir as atividades privadas que verdadeiramente violam e restringem os direitos dos demais.
Para proteger a liberdade e maximizar as oportunidades o governo deve estar severamente limitado em seus poderes expropriatórios, regulatórios e tributários.
4. Conclusão
A busca por liberdade é uma condição natural do ser humano. Todos os homens e mulheres, de uma forma ou de outra, aspiram e sonham viver num mundo onde haja igualdade, dignidade e liberdade. Claro que a forma e o método mudam, se transformam, mas a contínua veneração do Mundo Ocidental a esse espírito, esse ethos civilizacional, nascido do âmago do legado judaico-cristão, que norteia e fundamenta a construção de países, governos e Estados, permanece.
Infelizmente a liberdade é tolhida, perseguida, ultrajada de maneira silenciosa. Hoje milhares de habitantes vivem sob o peso da opressão, sufocados por estruturas totalitárias, instituições corruptas, Estados fortemente centralizados que estimulam a política de terror, o intervencionismo militar etc.
Liberais e Marxistas, antípodas ideológicas, mesmo com princípios distintos fundamentam seus teorias no anseio por liberdade. Para os primeiros ela só existe quando há respeito as liberdades individuais, onde a criatividade impulsiona o progresso, onde qualquer ser humano tem livres condições de crescimento econômico, acreditam num Estado defensor da ordem e protetor da propriedade privada. Já os segundos acham que as liberdades individuais devem ser inicialmente mortificadas em nome da igualdade entre os homens. A “Ditadura do Proletariado”, por meio do fortalecimento do Estado e manutenção de uma política estatizante, distribuiria riqueza e justiça, uma nova justiça, já que marxistas enxergam o Direito como criação burguesa, artifício de opressão.
O Direito é peça fundamental nessa discussão, através dele homens e mulheres tem garantias, se sentem seguros e certos que qualquer maculação das suas propriedades, do seu espaço, da sua imagem etc, será julgada. Ademais, é por meio do Direito que o Estado reconhece seus limites, suas fronteiras, para que não haja restrição dos direitos individuais, totalitarismo e opressão.
O Direito consolida a justiça, consolida a Liberdade, é através dele que homens e mulheres se sentem cidadãos e, principalmente, é por meio do Direito, que só chegou até nós como hoje se encontra por ser fruto da maturação da Civilização Ocidental, que o ser humano se reconhece Livre, o Direito legitima, ou não – quando ferramenta de regimes sufocantes e ditatoriais – a liberdade intrínseca ao indivíduo, nascida com o homem, atestado da sua existência enquanto homem.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
DOBB, Maurice Herbert. A evolução do capitalismo. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1971.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1985. 268 p.
FARIA, Anacleto de Oliveira. Instituições de direito. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. 509 p.
HAYEK, F.A., O Caminho da Servidão. 5. ed. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1990.
HUNT, E. K.; SHERMAN, Howard J. História do pensamento econômico. 16. ed. Petropolis, RJ: Vozes, 1998. 218 p.
LENIN, Vladimir Ilitch. O estado e a revolução: o que ensina o marxismo sobre o estado e o papel do proletariado na revolução. São Paulo: Hucitec, 1983. 153 p.
MADISON, J.; JAY, J.; HAMILTON, Alexander. O Federalista. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1959. 538 p.
MISES, Ludwig Von. Ação Humana: Um tratado de Economia. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1995. 890 p.
NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma Teoria do Estado de Direito. São Paulo: Almedina, 2006. 231 p.
PRZWORSKY, Adam. Estado e economia no Capitalismo. Rio de Janeiro: Relume- Dumará, 1995
483 p.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 4. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1965. 645 p.
RIMA, I. H. História do pensamento econômico. Sao Paulo: Atlas, 1987. 597 p.
ROSSETTI, José Paschoal. Politica e programação econômicas. Sao Paulo: Atlas, 1975. 2 v
SIEGAN, Bernard H. Reforma Constitucional: Esbozando una constitución para una república que emerge a la libertad. Chicago: Univ. of Chicago Press, 1993. 170 p.
SIEGAN, Bernard H. Las Libertades Económicas y la Constitución. Chicago: Univ. of Chicago Press, 1980.