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sexta-feira, 16 de julho de 2010

O povo argentino disse NÂO ao "casamento" homossexual

A mídia anunciou que a Argentina se tornou o primeiro país na América Latina a aprovar a união civil entre pessoas do mesmo sexo - mas esqueceu de esclarecer que esta decisão não foi de forma alguma aprovada pelo povo. Da maneira como é colocada, parece ser a Argentina um país mais liberal que os outros, como se por lá é que andasse a falsa maior parada gay do mundo, como se os torcedores brasileiros tivessem razão nas suas ofensas contra os hermanos. Mas ao contrário disso, o povo argentino foi apenas ignorado, enquanto uns poucos atropelam a democracia para fazer valer suas vontades, não respeitam sequer quem os elegeram.

Milhares de argentinos foram protestar na frente do Congresso, e dizer não à essa aprovação absurda, como se uma lei pudesse igualar o matrimônio (que só pode existir entre um homem e uma mulher) e a estéril união homossexual.


A união homossexual não pode ser reconhecida pela lei civil

Nada há de mais contraditório em aceitar a união homossexual: os militantes defendem que os casais gays podem levar uma vida estável, e por isso poderiam gozar dos mesmos direitos civis que os casais heterossexuais. Em primeiro lugar, não se pode acreditar nesta opinião do movimento gay, ao mesmo tempo que este mesmo movimento ridiculariza e destrói a instituição familiar, publicando toda espécie de cartilhas contra a "heteronormatividade" e o chamado "modelo patriarcal"´. Em segundo, não se pode chamar de união estável duas pessoas que praticam o amor livre, e dizem morar sobre o mesmo teto. A relação homossexual é transgressora de todos os padrões estabelecidos, e pela mesma razão não pode oferecer aos filhos da sociedade uma educação que continue a existência da mesma. O estado está legitimando a própria ruína quando reconhece que casais gays podem reclamar os direitos matrimoniais ou adotar crianças.

A sociedade deve a sua sobrevivência à família fundada sobre o matrimônio.¹ A união homossexual não produz fruto algum, pois é estéril por sua própria concepção, e como apontou o Pe.Paulo Ricardo na sua homilia contra o PNDH-3, só produz excrementos. Todo indivíduo homossexual deve sua existência à uma relação heterossexual - a existência gay no mundo é solitária, sem continuidade nas gerações vindouras, interrompe a árvore genealógica e não pode construir nada que sua própria descendência possa dar continuidade. Não se trata, portanto, de reclamar apenas a anti-naturalidade da relação homossexual, mas é preciso também chamar atenção para o fato de que toda a sociedade perde, em patrimônio, reconhecendo civilmente a união gay.

Quando o Estado se propõe a oferecer ao casal homossexual os mesmos direitos civis, está também se propondo a pagar muito caro por estes direitos. O divórcio já trouxe em si prejuízos irreparáveis para a sociedade, mas nada se compara a custear uma relação que já nasce fadada ao fracasso, que já anuncia que nenhum retorno será possível para a sociedade. Até mesmo os resultados de quaisquer esforços profissionais dos indíviduos homossexuais dependem dos frutos alheios, uma vez que sendo homossexual a pessoa nega a si mesma o direito de propagar a vida, e todo o investimento que por ventura tenha feito para os bens sociais, morre com ela. Se atualmente a sociedade pode contar com sólidos investimentos comerciais e empresariais, tudo isso depende e dependerá sempre da instituição familiar, que de geração em geração garante a continuidade dos mesmos. Reconhecer a união homossexual é uma atitude tipicamente esquerdista e liberal, pois sua ideologia busca justamente suprimir a família e o direito a propriedade privada - eles querem acabar definitivamente com estes valores porque sabem que somente assim poderão implantar a cruel ditadura comunista. Atualmente, a maneira mais rápida de acabar com a família é favorecer em tudo os interesses homossexuais e o aborto.

Nota

¹ Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais - Congregação para a doutrina da fé. 03 de junho de 2003

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Desconstruindo a "Heteronormatividade"

Edgard Freitas

O Plano Nacional de Direitos Humanos, parte III, editado recentemente pelo governo Lula, prevê o empenho governamental por um bocado de aberrações. Pressionado pelos militares e pela reação da opinião pública, o governo anuncionou que vai mudar a redação de alguns pontos. A redação, vejam bem, pois do conteúdo implícito não me consta que tenha havido rediscussão.

Um dos pontos que passou sem mudanças é o tal dos direitos da comunidade gay, prevendo a adoção de políticas públicas e formulação de projetos orientados na "desconstrução da heteronormatividade".

O que seria essa "heteronormatividade"? O que seria essa "desconstrução"? Por que a "heteronormatividade" deve ser "desconstruída"?

Sinceramente, não sei. Mas invoco a sabedoria do grupo Monty Python, no seu ótimo "A vida de Brian", para jogar luz sobre a escuridão dessa problemática "colorida".

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Não acredito em bruxas...

... mas que elas existem, existem!

Em outubro, realizou-se na cidade de Tucumán, Argentina, o 24º Encuentro Nacional de Mujeres que, como aconteceu em suas versões anteriores, terminou com uma marcha pacífica pela cidade - sim, estou sendo irônico.

No texto de convocação encontra-se entre as bandeiras defendidas pelas feministas, como não podia deixar de ser, " los derechos sexuales y reproductivos" e "la despenalización y legalización del aborto".

Ainda na redação, elas afirmam que uma das notas desses encontros é a democracia. Bem entendido, democracia é aceitar o que elas querem, qualquer oposição é sinal de ditadura. Não aceitam nem mesmo a oposição daqueles que heroicamente rezam o terço e se interpõe entre a marcha e a Igreja para evitar pichações e atos de vandalismos contra o templo.

Veja o vídeo (até mesmo para entender o título do artigo) e algumas fotos da pacífica marcha:





Foi tão pacífica a manifestação que este opositor dormiu durante marcha, seu sono continuou no Hospital:



Em nenhum momento houve qualquer provocação por parte das manifestantes:





Elas roubaram um rosário dos opositores e, depois de fazerem coisas indescritíveis, o destroçaram num sinal de respeito a opinião alheia:

 

Nem os policiais escaparam das consequências pacíficas da marcha democrática:

 

Abaixo vê-se qual é a maneira democrática com que as participantes da marcha trataram quem a elas se opuseram: cuspiram no rosto.



Outra manifestação democrática e pacífica: pichar nas roupas dos opositores e desenhar bigodes no rosto deles:



Isso tudo porque esses jovens opositores baderneiros atrapalharam a marcha recitando em voz alta as orações do Rosário e impediram a democrática depredação da Catedral.


domingo, 7 de dezembro de 2008

Estado, Governo e Liberdade II

por Pedro Ravazzano, Patrick Rohrer e Thiago Benevides

3. Estado, Governo e Liberdade


Adotando a linha seguida pela vasta maioria dos pensadores, podemos definir o Estado como a pessoa jurídica formada por um grupo de indivíduos que habitam um mesmo território e que estão subordinados a um mesmo governo. Distinguimos três elementos fundamentais nesse conceito; o elemento humano, o elemento material e o elemento formal; o povo, o território e o governo. Desses pontos, é importante recordar que o governo se caracteriza fundamentalmente pela soberania, é o elemento formal do Estado.

O Estado liberal, de acordo com o prof. Jorge Reis Novais em Contributo para uma Teoria do Estado de Direito (p. 51), pode ser definido através da “separação entre política e economia, segundo a qual o Estado se deve limitar a garantir a segurança e a propriedade dos cidadãos, deixando a vida econômica entregue a uma dinâmica de auto-regulação pelo mercado.” (NOVAIS, 2006, p. 51). O economista austríaco Friederich Hayek definiu a relação do Estado com os indivíduos desse modo:

O Estado deve limitar-se a estabelecer normas aplicáveis a situações gerais deixando os indivíduos livres em tudo que depende das circunstâncias de tempo e lugar, porque só os indivíduos poderão conhecer plenamente as circunstâncias relativas a cada caso e a elas adaptar suas ações, Para que o indivíduo possa empregar com eficácia seus conhecimentos na elaboração de planos, deve estar em condições de prever as ações do Estado que podem afetar esses planos. (HAYEK, 1990, p. 99)

Assim, como vimos, a caracterização do Estado Liberal se faz através de três dimensões, sejam; separação do Estado frente a Moral, a Economia e a Sociedade Civil, esta última separação como corolário dos dois primeiros axiomas liberais.

O objetivo basilar do Estado é de natureza jurídica. Podemos pontuar entre as suas principais funções;

I – A defesa do território nacional e a manutenção da independência do Estado;
II – A proteção da ordem pública e a radical defesa da segurança nas relações sociais.

Para tanto, o Estado lança mão, como ferramentas intermediárias, das forças armadas, da polícia e do poder judiciário. Ademais, sua finalidade perpassa na promoção do bem-estar social e, como conseqüência imediata, interfere na ordem social, econômica e jurídica para, desse modo, estimular o progresso. O sucesso de um governo constitucional está atrelado ao anseio dos indivíduos de aceitarem e se sentirem obrigados pelas legítimas decisões governamentais. Dentro da visão liberal;

O Estado existe para beneficio das pessoas, o ser humano não existe para beneficio do Estado. O governo deve ter, pois, só o poder suficiente para preservar a liberdade das pessoas e da propriedade privada (SIEGAN, 1993, 5 p.)

O Estado, enquanto personalidade jurídica, tem finalidades próprias, uma organização de pessoas e bens, com capacidade de direitos. Dessa forma, é uma unidade distinta do povo, do território e do governo, elementos que o constituem. Alguns pontos são bastante relevantes; diferentemente do que se pretende passar, a vontade do Estado não é formada pela soma das vontades individuais, mas é resultado de uma vontade autônoma que, de certa forma, transcende a vontade e propósito dos indivíduos. Com o mesmo raciocínio, os interesses realizados pelo Estado podem ser expressos como a síntese dos fins individuais. O povo, o território e o governo, elementos que formam o Estado, são unificados por ele que, por sua vez, se encontra acima das mudanças desses elementos. Não obstante, um numero significativo de tratadistas, como o famoso Kelsen, negam a personalidade jurídica do Estado.

Na compreensão do economista e pensador austríaco Ludwig von Mises,

Para preservar um estado de coisas onde haja proteção do indivíduo contra a ilimitada tirania dos mais fortes e mais hábeis, é necessária uma instituição que reprima a atividade anti-social. A paz – ausência de luta permanente de todos contra todos – só pode ser alcançada pelo estabelecimento de um sistema no qual o poder de recorrer à ação violenta é monopolizado por um aparato social de compulsão e coerção, e a aplicação deste poder em qualquer caso individual é regulada por um conjunto de regras – as leis feitas pelo homem, distintas tanto das leis da natureza como das leis da praxeologia. O que caracteriza um sistema social é a existência desse aparato, comumente chamado de governo. (MISES, 1995, p. 281)

De fato, existem dois mecanismos que alocam recursos diversos e repassam para os consumidores: O mercado e o Estado. No mercado, por se fundamentar em conhecimentos difusos e descentralizados, os recursos produtivos são alocados pelos proprietários e o consumo se origina de interações que partem de impulsos individuais. Do mesmo modo, o Estado aloca e distribui, entretanto, taxa e transfere, assim como regula os custos e benefícios relativos. Nas palavras do marxista Adam Przeworsky, “Há no capitalismo uma tensão permanente entre o mercado e o Estado”. De acordo com Vladimir Lênin;

O Estado é um órgão de dominação de classe, um órgão de submisso de uma classe por outra; é a criação de uma "ordem" que legalize e consolide essa submissão, amortecendo a colisão das classes. Para os políticos da pequena burguesia, ao contrário, a ordem é precisamente a conciliação das classes e não a submissão de uma classe por outra; atenuar a colisão significa conciliar, e não arrancar às classes oprimidas os meios e processos de luta contra os opressores a cuja derrocada elas aspiram. (...) O Estado é o produto e a manisfestação do antagonismo inconciliável das classes. O Estado aparece onde e na medida em que os antagonismos de classes não podem objetivamente ser conciliados. E, reciprocamente, a existência do Estado prova que as contradições de classes são inconciliáveis. (LÊNIN, 1983, p. 9)

As funções do Estado são essenciais para o andamento da economia, através delas se regulará ou se sedimentará juridicamente o não intervencionismo. Entre suas funções básicas podemos citar a elaboração de normas gerais e abstratas que regulam a estrutura estatal, as relações do Estado com os indivíduos e as relações dos indivíduos entre si – função legislativa. O Estado também tem a incumbência de aplicar as normas aos casos concretos – função judiciária. Por fim, através da realização de serviços públicos com a intenção de zelar e manter a ordem interna assim como a defesa da soberania nacional e a promoção do bem comum, o Estado realiza a função executiva.

Constitucionalmente, os princípios fundamentais que norteiam e elucidam a liberdade econômica asseguram o desenvolvimento nacional e a justiça social. Assim se expressa o artigo. 160 da Constituição Federal:

“A Ordem Econômica tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios”:

“I – Liberdade de iniciativa;
“II – Valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
“III – Função social da propriedade;
“IV – Harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
“V – Repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros;
“VI – Expansão das oportunidades de emprego lucrativo”.

O ordenamento jurídico brasileiro utiliza o principio da subsidiariedade que, em tese, é influência da Doutrina Social da Igreja. Do mesmo modo, a liberdade de iniciativa é contemplada, ainda que haja a clara alusão ao papel do Estado enquanto promotor do desenvolvimento. No art. 170 se afirma: “Às empresas privadas compete, preferencialmente, com o estimulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas”.

Pautada na legalidade constitucional, a intervenção do Estado é permitida nas seguintes hipóteses:

I. Reprimir o “abuso do poder econômico caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros”. Essa disposição no n.V do art. 160, regulamentado pela lei n.4137, de 10.9.1962, tem como objetivo amparar e resguardar a concorrência no interesse da comunidade nacional. Para tanto, a norma sobredita criou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica que, entre suas funções estão; a de evitar a concorrência desleal, verificar se não há abuso na concorrência, sendo o CADE uma agência reguladora tida como uma autarquia especial.

II. O Estado ainda pode desenvolver algum setor da economia nacional quando no regime de competição e de liberdade de iniciativa não há capacidade para tal. Esse caráter se encontra disposto no § 1º do art. 170.

III. Quando alguma industria ou atividade é de fundamental importância para a segurança nacional e o bem-estar social, não apenas a intervenção é legal como o monopólio estatal tem sustentabilidade constitucional (art. 163.).

Não obstante, é de extrema importância frisar que todas as intervenções devem respeitar os “direitos e garantias individuais” (art. 163.).

A regulação econômica emana principalmente de duas fontes diferentes. A primeira fonte são aquelas pessoas que demandam a aprovação de leis para solucionar o que eles identificam como problemas no sistema econômico. As mesmas estão motivadas por razões ideológicas.

A segunda fonte de regulação econômica são aqueles indivíduos, ou sociedades, que buscam a regulação para seu próprio interesse. A maioria dos que integram esse grupo são empresários, comerciantes e profissionais. Eles procuram a regulação para que esta, ao limitar o mercado e a concorrência, se reverta em maiores receitas.

Os grupos reformistas, aqueles que rechaçam ou desconfiam dos mecanismos de mercado, e os empresários que, por sua vez, buscam eliminar a concorrência, tem uma considerável oportunidade de lograr seus objetivos juntos.

Uma economia de mercado requer uma forte mas não absoluta proteção legal contra o controle governamental. Numa economia de mercado existem três maneiras pelas quais o Estado pode apoderar-se da propriedade privada ou dos direitos de propriedade das pessoas sem seu consentimento; expropriação, regulação e tributação.

A faculdade de tributação deve ser aplicada de forma eqüitativa e de maneira tal que não esteja voltada a confiscar a propriedade, inibir a criatividade ou impor controles que, de outro modo, possam implicar numa proibição sobre os negócios.

Até mesmo os investidores reconhecem a faculdade de expropriação do governo, uma capacidade inerente. A aceitação desse princípio se faz mediante a condição de que o Estado aplique seus poderes em concordância com as limitações necessárias para um sadio progresso e desenvolvimento econômico.

O governo também invoca seu poder regulatório na economia para obter controles sobre bens ou empresas privadas. O objetivo do governo é proteger o público de certos prejuízos e não de proibir a produção, a competência ou a criatividade dos indivíduos. Os controles governamentais devem coibir as atividades privadas que verdadeiramente violam e restringem os direitos dos demais.

Para proteger a liberdade e maximizar as oportunidades o governo deve estar severamente limitado em seus poderes expropriatórios, regulatórios e tributários.

4. Conclusão

A busca por liberdade é uma condição natural do ser humano. Todos os homens e mulheres, de uma forma ou de outra, aspiram e sonham viver num mundo onde haja igualdade, dignidade e liberdade. Claro que a forma e o método mudam, se transformam, mas a contínua veneração do Mundo Ocidental a esse espírito, esse ethos civilizacional, nascido do âmago do legado judaico-cristão, que norteia e fundamenta a construção de países, governos e Estados, permanece.

Infelizmente a liberdade é tolhida, perseguida, ultrajada de maneira silenciosa. Hoje milhares de habitantes vivem sob o peso da opressão, sufocados por estruturas totalitárias, instituições corruptas, Estados fortemente centralizados que estimulam a política de terror, o intervencionismo militar etc.

Liberais e Marxistas, antípodas ideológicas, mesmo com princípios distintos fundamentam seus teorias no anseio por liberdade. Para os primeiros ela só existe quando há respeito as liberdades individuais, onde a criatividade impulsiona o progresso, onde qualquer ser humano tem livres condições de crescimento econômico, acreditam num Estado defensor da ordem e protetor da propriedade privada. Já os segundos acham que as liberdades individuais devem ser inicialmente mortificadas em nome da igualdade entre os homens. A “Ditadura do Proletariado”, por meio do fortalecimento do Estado e manutenção de uma política estatizante, distribuiria riqueza e justiça, uma nova justiça, já que marxistas enxergam o Direito como criação burguesa, artifício de opressão.

O Direito é peça fundamental nessa discussão, através dele homens e mulheres tem garantias, se sentem seguros e certos que qualquer maculação das suas propriedades, do seu espaço, da sua imagem etc, será julgada. Ademais, é por meio do Direito que o Estado reconhece seus limites, suas fronteiras, para que não haja restrição dos direitos individuais, totalitarismo e opressão.

O Direito consolida a justiça, consolida a Liberdade, é através dele que homens e mulheres se sentem cidadãos e, principalmente, é por meio do Direito, que só chegou até nós como hoje se encontra por ser fruto da maturação da Civilização Ocidental, que o ser humano se reconhece Livre, o Direito legitima, ou não – quando ferramenta de regimes sufocantes e ditatoriais – a liberdade intrínseca ao indivíduo, nascida com o homem, atestado da sua existência enquanto homem.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

DOBB, Maurice Herbert. A evolução do capitalismo. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1971.

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FARIA, Anacleto de Oliveira. Instituições de direito. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. 509 p.

HAYEK, F.A., O Caminho da Servidão. 5. ed. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1990.

HUNT, E. K.; SHERMAN, Howard J. História do pensamento econômico. 16. ed. Petropolis, RJ: Vozes, 1998. 218 p.

LENIN, Vladimir Ilitch. O estado e a revolução: o que ensina o marxismo sobre o estado e o papel do proletariado na revolução. São Paulo: Hucitec, 1983. 153 p.

MADISON, J.; JAY, J.; HAMILTON, Alexander. O Federalista. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1959. 538 p.

MISES, Ludwig Von. Ação Humana: Um tratado de Economia. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1995. 890 p.

NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma Teoria do Estado de Direito. São Paulo: Almedina, 2006. 231 p.

PRZWORSKY, Adam. Estado e economia no Capitalismo. Rio de Janeiro: Relume- Dumará, 1995
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REALE, Miguel. Filosofia do direito. 4. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1965. 645 p.

RIMA, I. H. História do pensamento econômico. Sao Paulo: Atlas, 1987. 597 p.

ROSSETTI, José Paschoal. Politica e programação econômicas. Sao Paulo: Atlas, 1975. 2 v

SIEGAN, Bernard H. Reforma Constitucional: Esbozando una constitución para una república que emerge a la libertad. Chicago: Univ. of Chicago Press, 1993. 170 p.

SIEGAN, Bernard H. Las Libertades Económicas y la Constitución. Chicago: Univ. of Chicago Press, 1980.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Estado, Governo e Liberdade

por Pedro Ravazzano, Patrick Rohrer e Thiago Benevides

1. Introdução

O economista, enquanto cientista econômico, visa estudar, compreender, o comportamento dos indivíduos consumidores, instituições, fenômenos econômicos e intemperanças do mercado. Desse modo, lançando mão de um arcabouço teórico, analisa as diversas formas de entender o processo econômico através de construções doutrinárias, linhas de pensamento e fundamentações ideológicas. O cientista econômico ao estudar, por exemplo, a relevância do Estado e da Liberdade no progresso da economia, logo na satisfação dos homens, se sustenta em outras ciências, teorias, escolas etc. O Direito - constitucional, econômico e, até mesmo, a visão jusnaturalista - é parte essencial da formação dos conhecimentos necessários para uma justa compreensão das estruturas da economia.

A liberdade sempre foi buscada e concorrida por homens e mulheres que se engajavam e lutavam pela prosperidade e progresso da sociedade. A economia, sustentada em alicerces de vanguarda, desenvolveu uma diversidade de correntes que buscavam compreender as estruturas econômicas envoltas no ideal libertário. Não obstante, cada escola – adotando metodologias discrepantes – empreendeu maneiras distintas de compreender a busca pela liberdade humana.

Destarte, o Direito surge como peça fundamental na construção basilar, na definição da forma dessa miscelânea teórica a respeito dos princípios econômicos.

Sob o prisma jurídico, essa noção de liberdade econômica se traduz no entendimento da necessidade, ou não, da intervenção do Estado na ordem econômica. A construção de um arcabouço juridicamente consolidado lançará uma luz sobre as funções da máquina estatal, sustentada em definições do direito constitucional, tributário, econômico, trabalhista etc.

A liberdade econômica se encontra em sintonia com as liberdades individuais, os direitos individuais. Vale frisar que essa idéia de liberdade perpassa obrigatoriamente pelo exame do conceito filosófico de liberdade, conceito esse muito controvertido e envolvido em diversas discussões. Entretanto, mesmo no sistema individualista, excluindo os anarco-capitalistas, cabe ao Estado a definição e a fixação de limites fundamentais e a manutenção da ordem por meio da defesa da propriedade privada e do livre mercado.

2. Retrospectiva Histórica da Liberdade Econômica

Os princípios de “liberdade econômica”, compreendidos como o não intervencionismo do Estado – ou seja, a não regulação, se desenvolveram a partir da maturação do pensamento econômico no período clássico, em oposição ao mercantilismo estatista. Vale frisar que até para os mais radicais individualistas, com algumas exceções, o Estado deve manter o monopólio da justiça e do poder policial com o propósito de zelar a propriedade e resguardar a liberdade individual sustentada no individualismo metodológico. A síntese feita por Charles Beudant expõe com maestria as concepções do liberalismo individualista; “O homem é fim, não meio; mestre de seus pensamentos e seus atos; faz as regras de conduta”. Desse modo, como conseqüência imediata dessa fundamentação metodológica, se consolidou a idéia de que o Estado é um mal necessário. Embora admitida a sua existência, é de crucial relevância a defesa inconteste do livre mercado e da livre iniciativa, não regulação, com a diminuta função estatal limitada ao poder jurídico e policial que sustentam a ordem pública ratificando, por sua vez, uma sadia radicalidade na defesa das liberdades individuais que corroboram o mesmo principio de liberdade na economia.

Sustentados nessa concepção, os economistas da escola clássica, smithianos e ricardianos, perceberam que a ferramenta que melhor estimulava e desenvolvia o interesse coletivo era a iniciativa individual, protegida pela ação negativa do poder Estatal.

Wilhelm von Humbold, por meio do seu Ensaio sobre os limites de ação do Estado, estabeleceu a doutrina da dimensão negativa do Estado. Conforme prof. Jorge Novais;
Humboldt considera para o Estado duas possibilidades de orientação: ‘ou uma dimensão positiva expressa na procura da felicidade e do bem geral material e moral da nação ou uma dimensão negativa limitada a evitar o mal proveniente da natureza ou provocado pelos homens’. Perante estas duas possibilidades, que a análise revelará dicotômicas, em termos de alternativa procurar o bem estar positivo ou garantir a segurança, Humboldt rejeita globalmente a atividade positiva do Estado (NOVAIS, op. cit., p. 64).


Nesse período, séculos XVIII e XIX, se estruturou o pensamento de que o Estado não poderia se intrometer nas relações comerciais entre os cidadãos e deveria estimular o aumento da riqueza material da nação a partir da livre concorrência e vivência do laissez-faire.

O laissez-faire, tão citado correntemente pelos defensores e críticos do liberalismo, significa a permissão dos “indivíduos escolherem de que maneira desejam cooperar na divisão social do trabalho (...) que os consumidores determinem o que os empresários devem produzir” (MISES, 1995, p. 735) O planejamento seria o Governo atuando em nome da sociedade, fazendo escolhas, determinando o consumo e, como conseqüência, a imposição de suas definições e ações através da estrutura estatal que, quando norteada por políticas totalitárias e restritivas, gera coerção e compulsão.

Voltando a Mises,
O termo liberdade refere-se à situação na qual um indivíduo tem a possibilidade de escolher entre modos de ação alternativos. O homem é livre na medida em que lhe seja permitido escolher os seus fins e os meios a empregar para atingi-los. A liberdade de um homem é rigidamente pelas leis da natureza, bem como pelas leis da praxeologia. (MISES, 1995, p. 389)


O pensamento de J. Locke, por sua vez, também foi de crucial importância para a formação da teoria liberal. O cerne de sua idéias é o bem-estar individual. Para ele o estado essencial do homem é a liberdade. Essa, entretanto, é limitada pelas leis naturais. Locke considerava a sujeição de um homem a outro como anti-natural, para o pensador inglês a liberdade e igualdade eram conseqüências imediatas da existência humana. Segundo Locke, uma sociedade organizada se baseia numa comunidade que define os poderes acordados ao governo, limitando sua soberania sobre os indivíduos.

A Revolução Americana, o nascimento dos Estados Unidos da América, foram eventos históricos que também marcaram a consolidação da descentralização do poder estatal. A essência do pensamento constitucional norte-americano se fundamenta no fato de que as forças de produção, conservação e a criatividade radicam principalmente nos mercados comerciais e intelectuais e não no governo. James Madison, Pai Fundador dos EUA, arauto da Constituição Americana, disse:
A acumulação de todos os poderes, legislativos, executivos e judiciais, nas mesmas mãos, sejam estas de um, de poucos ou de muitos, hereditárias, auto-nomeadas ou eletivas, pode se dizer com exatidão que constitui a própria definição da tirania (O Federalista, Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1959, p. 196).


Abordando a compreensão da corrente socialista sobre a liberdade econômica, o direito e o Estado, percebemos como o intervencionismo estatal se faz presente em todos os domínios da atividade humana, com ênfase na economia. Essa concepção parte da premissa de que o protecionismo do Estado, o seu alto grau de intromissão nos diversos setores da sociedade, assegura a igualdade entre os homens. Vale frisar que não necessariamente se refere à igualdade jurídica, mas sim à igualdade econômica e material. A concretização dessa igualdade seria conquistada através do sacrifício dos direitos fundamentais do homem que, na concepção marxista ortodoxa, são originados no modo de produção burguês. Esse modo de produção representa a totalidade social, as superestruturas que sustentam o sistema capitalista; estrutura econômica, estrutura jurídico-política (leis, Estado, normas etc), estrutura ideológica (idéias, costumes, religião etc). Desenvolvendo a sua teoria Marx compreendeu que a estrutura jurídico-política complexa cumpria a função de dominação da classe burguesa.
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Continua posteriormente...